quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Especial - ONU define a água como direito humano

Folha CREA-RJ Ambiente

segunda-feira, junho de 27 de 2011
Folha CREA-RJ nº 20 – 1º de agosto de 2011

Ao tratar da economia dos recursos naturais, os economistas inicialmente definiram a água como um “bem livre”, que, a exemplo do ar, é aquele que possui oferta ilimitada, pode ser consumido sem custos e portanto, não seria passível da apropriação privada. Com a crescente escassez do recurso, entretanto, estabeleceram-se mecanismos regulatórios que visaram a gestão da água como um bem essencial à sobrevivência humana.

No Brasil, o marco legal para a gestão da água é a Lei Federal 9.433/97, que a definiu como um “bem público”, porém um recurso limitado e dotado de valor econômico. Na lei, a introdução de novos conceitos econômicos e jurídicos tornou mais complexa a questão, estabelecendo os conceitos de “outorga e cobrança” pelo uso da água.

A “outorga” é a concessão de um bem público a um usuário e a “cobrança” afere um valor econômico a um bem que é escasso. Assim, a água já não é um “bem livre” e sim um bem com valor de troca. Entretanto, alguns estudiosos ponderam que o Estado, ao tentar controlar a degradação de um bem de domínio público como a água, por meio de atribuição de um preço a este bem, pode também possibilitar a exclusão de parte da população desprovida de renda.

As ferramentas de “outorga e cobrança se valem do princípio “usuário-pagador” (derivado do princípio poluidor-pagador) para induzir o uso racional deste bem que já está escasso. Estes aspectos refletem bem a inter/transdisciplinaridade da questão ambiental, neste caso enfocando o diálogo entre a ciência econômica com a ciência ambiental na gestão dos recursos naturais. O princípio poluidor-pagador, em tese, induziria os consumidores a reduzir o consumo excessivo do bem pelo sistema de preços, e ainda a ação poluidora para evitar a cobrança.

Outro importante instrumento da Lei Federal 9433/97 é a definição da bacia hidrográfica como unidade de gestão dos recursos hídricos, ficando estabelecida a figura do Comitê de Bacia Hidrográfica, composto por estado, usuários das águas e entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

Segundo a Agência Nacional das Águas – ANA, o comitê de bacia tem como funções arbitrar conflitos de usos e usuários; debater políticas públicas que afetam o uso das águas; definir o plano de usos consolidado em um Plano de Recursos Hídricos; o estabelecimento de critérios para a regulação e a cobrança pelo uso da água; e a definição das ações que devem ser fomentadas com os recursos financeiros arrecadados na bacia para o cumprimento do plano de investimentos indutores da recuperação dos corpos d’água.

Em janeiro de 2011 o Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográfica divulgou que o Brasil já implantou mais de 180 Comitês de Bacias Hidrográficas em seu território envolvendo aproximadamente 40 mil pessoas na gestão participativa e compartilhada dos recursos hídricos. Em 2012 haverá o Fórum Mundial da Água, em Marselha, na França, que tratará das ações no plano internacional para a proteção e recuperação das águas superficiais e subterrâneas.

Uma boa notícia é que em 2010 a água potável e o saneamento ambiental foram reconhecidos pela Organização das Nações Unidas como um direito humano. Isto significou um avanço na luta contra a mercantilização da água, para que os serviços de água e saneamento básico se tornem plenamente acessíveis a toda a população. De acordo com alguns especialistas, no Brasil, este instrumento pode ser utilizado pelo poder judiciário em suas decisões, uma vez que este tem sido freqüentemente acionado para garantir melhorias na prestação de serviços, considerando também que o país apresenta carência no planejamento e insuficiência no acesso dos cidadãos as serviços de água e saneamento com qualidade e modicidade tarifária.

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